Projeto de Decreto Legislativo N.º 011/2025
Mesa Diretora

"Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos vereadores do poder Legislativo do Município de Santa Inês- MA, e dá outras providências."

Faço saber que o Plenário aprovou, e eu, Joel Oliveira de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês, Estado do Maranhão, no uso da competência que me confere o art. 22, IV,” f”, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

 DECRETO LEGISLATIVO

 Art. 1°  A averbação de consignações em folha de pagamento dos vereadores, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto Legislativo.

Art. 2º  Para fins deste Decreto Legislativo, considera-se:

I - Consignante: A Câmara de Vereadores de Santa Inês – MA, que procede os descontos relativos às consignações facultativas na folha de pagamento dos vereadores, em favor da consignatária;

II - Consignatária: a pessoa jurídica de direito público ou privado e entidades de classe e associações, destinatária dos créditos oriundos das consignações;

III - Consignado: vereador, que autorize expressamente o desconto de consignação em folha de pagamento;

IV - Margem Consignável: valor máximo disponível para descontos consignados na folha de pagamento mensal.

Art.3º  Compete ao Departamento de Recursos Humanos do Poder Legislativo Municipal, a coordenação, normatização, a implementação e o controle das operações relativas à averbação de consignações em folha de pagamento dos vereadores.

Art.4º  Compete ao Departamento de Recursos Humanos do Poder Legislativo Municipal o repasse dos créditos provenientes de descontos consignados em folha de pagamento do vereador.

§ 1º Os valores dos descontos consignados em folha de pagamento do vereador serão creditados pelo Consignante, em favor da Consignatária, na mesma data de pagamento dos vereadores.

Art. 5º  As consignações em folha de pagamento são classificadas em:

I - Compulsórias; e,

II - Facultativas.

§ 1º Consignações compulsórias são descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração, proventos ou pensão efetuados por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:

a) contribuições previdenciárias;

b) pensão alimentícia;

c) imposto sobre o rendimento do trabalho e proventos de qualquer natureza;

d) restituições e indenizações ao Erário Municipal;

e) mensalidade e contribuição sindical;

f) outros descontos compulsórios instituídos por lei ou por decisão judicial ou administrativa.

§ 2º Consignações facultativas são descontos incidentes sobre a remuneração, subsídio, proventos ou pensão, expressamente autorizados pelo consignado, seja em meio físico ou eletrônico, em decorrência de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste entre o consignado e determinada entidade consignatária.

§ 3º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e, em nenhum caso, poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do vereador.

Art. 6º A soma mensal das consignações facultativas de cada vereador não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do resultado encontrado pela subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta. 

§ 1º Não serão computadas na remuneração bruta referida no caput deste artigo as seguintes vantagens pecuniárias:

I - salário-família;

II - diárias;

III - indenização pelo uso de veículo próprio em serviço;

IV - gratificação natalina;

V - serviço extraordinário, horário noturno, sobreaviso ou plantão;

VI - 1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias;

VII - gratificações por atividades e titulações especiais, gratificação de incentivo à qualificação profissional;

VIII - substituição de cargo em comissão ou função de confiança;

IX - adicional de insalubridade ou periculosidade;

X - qualquer outra gratificação ou adicional ou auxílio que configure vantagem pecuniária de caráter transitório;

XI - importâncias pretéritas.

 § 2º O valor da remuneração, após a aplicação da dedução dos valores relacionados nos incisos deste artigo, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.

§ 3º A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado.

Art. 7o. As consignatárias estão autorizadas a oferecer operações de crédito consignado aos vereadores, observando os seguintes prazos: 

§ 1º O prazo máximo para a concessão do empréstimo será limitado ao tempo remanescente do mandato eletivo do vereador;

§ 2º Em nenhuma circunstância, o prazo total do empréstimo poderá exceder 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 8°. - A consignação de que trata este Decreto Legislativo não implica responsabilidade da Câmara de Vereadores (Consignante) por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.

§ 1º O Consignante não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre a Consignatária e o Consignado.

§ 2º O Consignante não se responsabilizará pelas consignações enviadas pelas Consignatárias, através do sistema informatizado de gestão e controle de consignações e não averbadas por motivos inerentes à insuficiência salarial, devido a descontos por faltas, demissões, falecimentos e outras perdas remuneratórias do consignado.

Art. 9° As instituições consignatárias somente operacionalizarão as consignações por meio do sistema de controle de consignações utilizado pelo Câmara Municipal.

Art. 10 Em caso de revogação total ou parcial deste Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o lançamento de novas consignações, ou ainda, caso haja qualquer fato superveniente que altere este Decreto ou extinga o convênio firmado com o consignatário, as consignações relativas à amortização de empréstimos consignados em folha de pagamento serão mantidas pelo consignante, até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre o consignatário e os servidores, ficando assegurada a continuidade dos descontos das parcelas de consignações contratadas, até sua liquidação.

Art. 11. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Gabinete da Mesa Diretora, Santa Inês-MA, 24 de fevereiro de 2025.

 

Ver. Joel Oliveira de Araújo - Presidente

Ver. Ademar Machado de Sousa - Vice-Presidente

Verª. Jucicleia de Araújo Sousa - 1ª Secretária 

Ver. Marcos Luís de Sousa Correa - 2º Secretário

 

 

   

Documento publicado digitalmente por NIVIA MARIA MIRANDA FERREIRA em 25/02/2025 às 10:35:20.
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